quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Aposentadoria Especial do Enfermeiro e Técnico de Enfermagem

A  aposentadoria especial, é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o caso em concreto, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Segundo o que está descrito nos art. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91 e nos art. 64 a 70, do Decreto nº 3.048/99.



"Para os profissionais da Enfermagem, são considerados 25 anos de tempo em atividade sob condições especiais, desde que demonstrem a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes físicos, químicos e biológicos que sejam prejudiciais a sua saúde"

A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.
É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.


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